13 Julho 2015
Jose Tesheiner
| Texto: | Alexei Almeida Chapper |
| Narração: | Alexei Almeida Chapper e Paulo Pegoraro Junior |
| Duração | 9 minutos e 28 segundos |
| Música: | "Andenken an einen Kameraden", de Christoph Pronegg |
| Apresentação: | |
| Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Da Modificação da Competência
O art. 54 estabelece que a competência relativa pode modificar-se pela conexão ou pela continência. É relativa, de regra, a competência em razão do território e a competência do juiz para causa de maior valor pode prorrogar-se para causa de valor menor.
O art. 55 dispõe que são conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A identidade de partes não é imprescindível para a verificação da conexão. Basta que o bem da vida constante do pedido ou as razões da causa de pedir sejam comuns a duas ou mais demandas judiciais.
O § 1o preceitua que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. Trata-se da positivação do enunciado da Súmula 235 do STJ: “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. A finalidade da reunião dos processos é impedir a ocorrência de decisões contraditórias em face de uma mesma conjuntura fático-jurídica.
O § 2o elenca situações específicas em que há conexão: “ execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico”; e “execuções fundadas no mesmo título executivo”. Determina-se, pois, o julgamento da ação cognitiva como prejudicial da execução do título executivo extrajudicial oriundo do mesmo ato jurídico, bem como a tramitação conjunta das execuções que tenham por base o mesmo título executivo. O Enunciado 237 do Fórum Permanente de Processualistas Civis aduz que o rol do parágrafo 2º é exemplificativo.
O § 3o comanda que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. A hipótese refere-se a direitos individuais homogêneos. Não se trata, portanto, de conexão em razão do pedido ou da causa de pedir, mas sim da determinação do julgamento conjunto de processos que exijam decisões uniformes em face da origem comum dos direitos individuais submetidos à apreciação judicial.
De acordo com o art. 56, ocorre continência “entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”. Percebe-se que a continência exige a identidade de partes, o que não ocorre com a conexão. A causa de pedir também deve ser idêntica e o objeto da demanda, isto é, o bem da vida constante do pedido, deve abranger o da outra, para que haja continência.
Segundo o art. 57 “quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”. Vê-se que nem sempre a continência importará a reunião dos processos para decisão conjunta. Somente quando o processo que possui o objeto menos amplo for ajuizado antes da demanda com objeto mais amplo e abrangente do primeiro é que deverá haver a reunião dos processos para julgamento conjunto. Se o processo com objeto mais amplo for ajuizado primeiro deverá ser proferida sentença sem resolução do mérito em relação à demanda com objeto menos amplo e abrangido pela primeira.
O art. 58 comanda que “a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”. O juízo prevento profere a decisão conjunta dos processos reunidos a fim de evitar soluções contraditórias.
Conforme a previsão do art. 59 “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. O juízo fica prevento pelo mero registro na hipótese de vara única. Ficará prevento pela distribuição da petição inicial quando houver mais de uma vara competente.
Determina o art. 60 que “se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel”. A novidade em relação ao código anterior é a referência expressa à seção e subseção judiciária da Justiça Federal.
Preceitua o art. 61 que “a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal”. Aqui, também, não há novidade em relação ao código anterior.
O art. 62 afirma que “a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”. Assim, a competência absoluta não pode ser convencionada e, portanto, a eleição de foro não pode modificar a competência material, em razão da pessoa ou funcional por se tratar de competência absoluta.
Finalmente, a previsão do art. 63 é no sentido de que “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”, justamente porque a competência relativa pode ser modificada por convenção das partes.
O respectivo § 1o ressalva que “a eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico”. Logo, a eleição de foro não pode ser tácita nem genérica. E o § 2o apenas explicita que “o foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes”.
Segundo a disposição do § 3o, “antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu”. O dispositivo refere-se à abusividade do foro de eleição e à possibilidade de sua declaração de ofício. Deve-se atentar para a necessidade de prévia intimação da parte autora antes que o juiz possa decidir de ofício pela abusividade da cláusula de eleição de foro, pois o novo código estabelece em sua parte geral, no art. 9º, que não será proferida “decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”; e no art. 10 informa que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
E o § 4o alerta que, uma vez “citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão”. Desse modo, se o juiz não declarar de ofício a abusividade da cláusula, caberá ao demandado apresentar a alegação em contestação, sem o que se prorroga a competência relativa e a matéria fica preclusa, inclusive para o juiz, que não poderá, noutro momento, decidir a respeito.